Muitas vezes, nos perguntamos: como podemos comprovar judicialmente determinado fato?
As palavras, o vento leva, mas podem ser gravadas, bem como e-mails e conversas feitas, através de mensagens de celular, podem ensejar diversos tipos incidentes dentro do processo, inclusive de falsidade.
A ata notarial consiste em ato, por meio do qual , o tabelião, a pedido da parte interessada, lavra em documento público, tudo aquilo que presenciou e verificou com seus próprios sentidos, sem emissão de opinião, conferindo fé-pública.
É de grande utilidade em crimes de internet, pois o tabelião, do computador do próprio cartório, pode verificar conteúdo de sites ou de mensagens enviadas por e-mail, a fim de que sejam apresentados no processo.
Devido a toda essa relevância, pois a ata notarial transforma em documento, provas dos mais diversos tipos, o Novo CPC regulou, através do artigo 384, a forma de sua utilização, ressaltando que, nela, podem constar dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, dentre outros fatos.
Deixe uma resposta